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Advogado explica por que Bruno Henrique recebeu 12 jogos de suspensão do STJD

Rio de Janeiro, 6 set. 2025 – O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, foi punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) com 12 partidas de suspensão e multa de R$ 60 mil por envolvimento no esquema de apostas que abalou o futebol brasileiro.

O julgamento, que durou aproximadamente oito horas, terminou na noite de terça-feira (5). Segundo o advogado desportivo Tiago Carijo, membro do Instituto Brasil de Direito Desportivo e sócio do MMT Advogados, a punição foi aplicada porque o jogador “apenas disponibilizou informação privilegiada”, sem obter vantagem financeira direta.

Comparação com outros casos

Carijo lembra que o defensor Eduardo Bauermann negociou, mas não concluiu a manipulação de resultado; por isso, foi enquadrado no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e recebeu pena semelhante em jogos, porém sem multa pesada. Já Nino Paraíba foi considerado caso clássico de corrupção esportiva, com recebimento de dinheiro, e acabou suspenso por vários anos.

“O STJD diferencia quem recebe valores de quem apenas fornece informação”, explica o jurista. “No primeiro grupo, as sanções costumam ser longas suspensões ou até banimento; no segundo, ficam restritas a suspensão em jogos e multa.”

Recurso e efeito suspensivo

O Flamengo anunciou que recorrerá. Para Carijo, há possibilidade de redução da punição no Pleno do STJD, sobretudo quanto ao valor da multa. Ele avalia como alta a chance de concessão de efeito suspensivo, o que permitiria ao atleta atuar enquanto o recurso não for julgado.

Limites das instâncias superiores

De acordo com o advogado, o caso não pode ser levado ao Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) por não envolver competição da Conmebol ou da FIFA. Após esgotadas as vias desportivas, a defesa poderia acionar a Justiça comum por meio de mandado de segurança ou ação anulatória, mas a análise seria restrita a aspectos legais, não ao mérito esportivo.

Processo criminal

Bruno Henrique também é réu na Justiça do Distrito Federal pelo artigo 200 da Lei Geral do Esporte. Embora a decisão do STJD não tenha força vinculante na esfera penal, pode ser citada pelo Ministério Público como elemento adicional. “São padrões probatórios diferentes: no desportivo basta a convicção, enquanto na Justiça criminal exige-se prova cabal”, ressalta Carijo.

Possível impacto futuro

O especialista acredita que o caso tende a consolidar a dosimetria adotada: fornecer informação sem lucro gera punição limitada; executar manipulação ou receber valores acarreta sanções mais severas. Ele defende que clubes e CBF reforcem programas de integridade, educação e monitoramento de apostas para prevenir novos episódios.

Com informações de Portal LeoDias

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